O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 8 de agosto de 2025, o julgamento de um recurso que suscita importante debate sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários de mulheres vítimas de violência doméstica que, em razão de medidas protetivas, precisam se afastar temporariamente do trabalho. A controvérsia envolve a interpretação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e das regras previdenciárias e trabalhistas acerca da manutenção do vínculo empregatício e da cobertura do salário nesses casos.
Origem do caso
O recurso teve origem em decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagasse os salários de uma mulher afastada do trabalho por 90 dias em decorrência de violência doméstica. A decisão atribuiu ao INSS a responsabilidade por 75 dias de remuneração, uma vez que a empresa empregadora havia arcado com os primeiros 15 dias de afastamento. O órgão previdenciário recorreu ao STF alegando que o benefício seria equiparável ao auxílio‑doença, por isso sujeito às regras do Regime Geral de Previdência Social e, consequentemente, deveria ser concedido pela Justiça Federal.
Voto do relator Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, relator do processo, foi o primeiro a votar. Em longo voto, defendeu que o afastamento previsto no artigo 9º da Lei Maria da Penha não possui natureza previdenciária e que sua finalidade é garantir a proteção física e psicológica da vítima, motivo pelo qual deve ser tratado como medida de assistência social. O relator propôs uma solução tripartite para o pagamento:
- Empregador: quando a vítima possuir vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o empregador deve arcar com o pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento, da mesma forma que ocorre nos casos de auxílio‑doença;
- INSS: a partir do 16º dia, o pagamento deve ser feito pelo INSS se a mulher for segurada do RGPS;
- Estado: nos casos em que a vítima não tiver vínculo previdenciário, caberá ao Estado custear o benefício a título de assistência social, mediante comprovação da situação de vulnerabilidade econômica e ausência de meios de subsistência.
Flávio Dino também afastou a alegação de que a Justiça Federal teria competência exclusiva para julgar o caso. Destacou que o INSS não é parte na demanda e que a Constituição Federal apenas prevê a competência da Justiça Federal quando a União, as autarquias ou empresas públicas federais integram a lide. Na visão do relator, por se tratar de medida de proteção à vítima, a ação tramita legitimamente na Justiça Estadual.
Argumentos do INSS e discussão sobre a natureza do benefício
O INSS sustentou que o benefício deveria obedecer às mesmas regras do auxílio‑doença, pois as vítimas estariam temporariamente incapacitadas de trabalhar. A autarquia temia a criação de um precedente que obrigasse o órgão a custear períodos longos de afastamento, com impacto financeiro considerável. Além disso, defendeu a competência da Justiça Federal para analisar pedidos envolvendo recursos previdenciários.
O voto do relator rechaçou essa tese, afirmando que a proteção prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com incapacidade laboral, pois busca assegurar a integridade da vítima e sua sobrevivência enquanto se afasta do agressor. O ministro salientou que a permanência do vínculo empregatício por até seis meses é obrigatória e faz parte de um conjunto de políticas públicas que visam romper o ciclo de violência.
Competência e repercussão geral
Como o julgamento ocorre no plenário virtual, os demais ministros têm até 18 de agosto para depositar seus votos. Caso outros cinco ministros acompanhem a posição de Flávio Dino, formar‑se‑á maioria a favor do modelo proposto. Entre os magistrados que ainda votarão estão Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O processo possui repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada servirá de orientação para todos os tribunais do país em casos semelhantes. Ao final do julgamento, o STF deverá definir o alcance da assistência a vítimas de violência doméstica, os critérios de concessão do benefício e a autoridade responsável pelo pagamento, proporcionando segurança jurídica a empregadores e vítimas.
Reflexões sobre o papel do Estado
O debate no STF ilustra os desafios de integração entre políticas de enfrentamento à violência de gênero e o sistema previdenciário. A proposta de Flávio Dino reconhece que os casos não são meramente trabalhistas ou previdenciários, mas exigem abordagem multidisciplinar que envolva proteção social, justiça criminal e direitos trabalhistas. Ao sugerir que o Estado custeie o benefício quando a vítima não for segurada do RGPS, o ministro atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e reforça a responsabilidade estatal de proteger as mulheres em situação de violência.
O resultado do julgamento terá impacto direto na vida de milhares de mulheres que dependem do emprego para subsistir e que muitas vezes hesitam em denunciar agressores por medo de perder sua renda. Um entendimento claro do STF poderá incentivar denúncias e fortalecer as redes de apoio, contribuindo para a redução da violência doméstica. Ao mesmo tempo, definirá os limites financeiros do INSS e do poder público, equilibrando direitos individuais e sustentabilidade das contas públicas.